(OAB - Exame Unificado 2011.1 - FGV) A respeito das ações possessórias, assinale a alternativa correta.
a) A propositura da ação de reintegração de posse, quando cabível manutenção de posse, torna impossível o acolhimento do pedido, impondo a extinção sem resolução do mérito.
b) Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
c) É vedada a cumulação de pedidos com o pedido possessório.
d) O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de esbulho e reintegrado no de turbação.
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Passemos a analisar as alternativas desta questão.
A alternativa "A" está incorreta, pois o CPC nos traz a regra da fungibilidades das ações possessórias. Assim, se o autor ingressar com ação de manutenção de posse quando, na realidade, a situação é de esbulho, o juiz não estará impedido de conhecer do pedido.
A justificação prévia é a forma pelo qual a parte autora produz provas para convencer o juiz a conceder a medida liminar, caso o juiz não se sinta seguro em concedê-la "inaudita altera pars" (sem ouvir a parte contrária). No caso das ações possessórias, se o juiz entender necessário a justificação prévia, as partes serão citadas para conparecer à audiência. Deferida ou não a medida liminar, o requerido já sairá intimado para contestar em cinco dias. A alternativa "B" está correta.
A Alternativa "C" está errada, pois o CPC é expresso em autorizar a cumulação de pedidos na ação possessória, inclusive eventuais indenizações.
A Alternativa "D" está equivocada, pois como nós já tivemos a oportunidade de falar em outro post, a manutenção da posse ocorrerá no caso de turbação e a reintegração no caso de esbulho, e não o contrário.
Essa foi moleza, não acham?
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