terça-feira, 11 de outubro de 2011

[Questão 05] Processo Civil

(183º Concurso de Ingresso na Magistratura - SP - Vunesp) Assinale a alternativa correta.

(A) É possível o aditamento do pedido, antes da citação do réu, sem custas para o autor.
(B) É possível a alteração do pedido após o saneamento do processo, com o consentimento do réu.
(C) Os pedidos poderão ser cumulados, num único processo, contra o mesmo réu, desde que entre eles haja conexão.
(D) É admissível a cumulação de pedidos incompatíveis entre si.
(E) É possível a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que de procedimentos diversos, se o autor empregar o rito ordinário.

Um comentário:

LuisGDF disse...

Bom, já que não tivemos candidatos dispostos a tentar responder a esta questão, vamos a sua solução.

A alternativa “A” está incorreta, pois no aditamento do pedido antes de realizada a citação, as custas da nova diligência correrão por conta do autor. O Código de Processo Civil é claro neste sentido (Art. 294).

A Alternativa “B” também está incorreta, pois em nenhuma hipótese será admitida a alteração do pedido depois de saneado o processo.

A Alternativa “C” pode gerar alguma confusão, pois pode levar o candidato a pensar que ela está correta. Na verdade esta assertiva é falsa, pois o CPC permite a cumulação, num mesmo processo, de vários pedidos, MESMO QUE ENTRE ELES NÃO HAJA CONEXÃO, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente o mesmo juiz para conhecê-los, seja adequado o mesmo procedimento e, por óbvio, seja proposto contra o mesmo réu.

A Alternativa “D”, como já discorremos acima, está incorreta, pois não se pode cumular num mesmo processo pedidos incompatíveis entre si. Esta situação, inclusive, é prevista como hipótese de inépcia da petição inicial.

Nos resta, assim, apenas a alternativa “E”, que está correta pois preenche todos os requisitos legais para cumulação, inclusive o emprego do precedimento ordinário, que é o mais amplo no processo civil, no caso de serem diversos os procedimentos adotados caso os pedidos fossem intentados em ações distintas. Esta é a disposição do Artigo 292, § 2º.