Por volta
de duas semanas atrás, fui procurado por uma de nossas colegas de classe, a
Luciana Galantinha, para que eu a auxiliasse na compreensão das fases do
procedimento ordinário no processo civil.
Como acho que
muitos, não apenas da nossa sala, possuem dificuldades em entender o que é o
procedimento ordinário, gostaria de compartilhar uma breve noção deste ponto
tão importante do processo civil, aqui neste espaço que criamos.
Primeiramente
vamos relembrar as fases do procedimento ordinário. São elas as fases
postulatória, saneadora, instrutória, decisória e recursal. Lembrando que estas
são as mesmas fases presentes no procedimento sumário, com a diferença apenas
na concentração e no momento em que alguns atos são praticados.
Pois bem.
Aquele que
quiser provocar a jurisdição para defesa de direitos ou interesses deverá
fazê-lo através da petição inicial. Petição esta que deverá conter os requisitos
dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, e não conter nenhum dos
vícios do artigo 295.
O juiz,
verificando que a petição preenche os referidos requisitos, e não sendo o caso
de emenda à inicial nem de indeferimento liminar da petição (ou seja, a petição
está apta a provocar a jurisdição), determinará a citação do réu.
O réu será
citado conforme o disposto no artigo 222 para apresentar resposta no prazo de
15 dias, em regra. A contagem do prazo será feita na forma do artigo 241.
Poderá, o réu, oferecer as seguintes respostas: contestação, exceção e
reconvenção.
Existe uma
parcela da doutrina que entende serem outras modalidades de resposta do réu a
denunciação da lide, nomeação à autoria e o chamamento ao processo (artigos 62
a 80 do CPC), o que, a meu ver, não está incorreto. Mas, para fins de concurso,
nos atentaremos às três modalidades clássicas de resposta do réu.
Oferecida
exceção, instaurar-se-á processo incidente que suspenderá o curso da ação
principal. A exceção correrá em apenso aos autos principais.
Oferecida
reconvenção, que correrá nos próprios autos, o autor será intimado a contestar
a reconvenção. O juiz julgará, na mesma sentença, ação e reconvenção (artigo
318). Lembrando que a desistência da ação não obsta ao prosseguimento da
reconvenção.
A
contestação é, por excelência, a defesa do réu. O seu não oferecimento ocasiona
a revelia do requerido. Existem doutrinadores que defendem que a revelia
somente ocorre quando o réu não oferece nenhuma modalidade de resposta. De
acordo com esta corrente, o réu que não contesta, mas apresenta reconvenção não
será revel. Isso, contudo, não impedirá a ocorrência dos efeitos da revelia.
Revelia,
portanto, é diferente dos efeitos da revelia. Em regra, a revelia induz aos
seus efeitos, que incluem a presunção de veracidade dos fatos alegados, o transcurso
dos prazos independentemente de intimação e o julgamento antecipado da lide. Se
ocorrer alguma das hipóteses do artigo 320, a revelia não induzirá a seus
efeitos.
Na
contestação, o réu poderá levantar preliminares (objeções processuais do artigo
301), defesa de mérito direta e/ou indireta.
Se o réu
arguir preliminares, o juiz dará ao autor o direito de réplica em dez dias, nos
termos do artigo 327.
Se o réu
contestar o direito que constitui fundamento da pretensão do autor (defesa de
mérito direta), o requerente poderá, em dez dias, propor ação declaratória
incidente (artigo 325). Esta ação declaratória nada mais é do que a “ampliação”
dos pedidos formulados pelo autor. Assim, se “x” pretende alimentos, o “y”
contesta dizendo que não é o pai, “x”, por meio da ação declaratória incidente,
solicitará que o juiz também se manifeste acerca da paternidade.
Por fim, se
o réu apresentar defesa de mérito indireta, (fato modificativo, impeditivo ou
extintivo do direito do autor) o juiz também dará ao requerente o direito de
réplica, nos termos do artigo 326.
Assim,
encerra-se a fase postulatória.
Em seguida,
o juiz deverá avaliar se existem vícios que podem ser sanados ou se ocorrerá
julgamento antecipado da lide (artigo 330). Sanados ou inexistentes vícios que
impeçam a resolução do mérito e não ocorrendo as hipóteses dos artigo 330, o
juiz terá duas possibilidades.
Se a ação
versar sobre direito indisponível ou se for improvável a conciliação, o juiz
declarará saneado o processo e determinará que a partes especifiquem as prova
que pretendam produzir em audiência de instrução e julgamento. Já se a ação
versar sobre direitos disponíveis, o juiz agendará audiência de tentativa de
conciliação. Se as partes chegarem a um
acordo, este será homologado pelo juiz. Se não chegarem, o juiz especificará os
pontos controvertidos e as partes explicitarão as provas que pretendem produzir
em futura audiência de instrução e julgamento.
É muito
comum que a audiência de conciliação e a de instrução e julgamento ocorram na
mesma ocasião, na tentativa de promover rapidez ao processo.
Aqui se
encerra a fase saneadora. Importante destacar que o saneamento é atividade
permanente juiz. Isso significa dizer que a qualquer momento ele pode
reconhecer circunstância que impeça a resolução do mérito, extinguindo o feito
nos termos do artigo 267.
Se as
partes, ao especificarem as provas, requisitarem prova pericial, esta será
produzida antes da audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos
420 e seguintes do CPC.
Este é o
procedimento ordinário até o início da fase instrutória, na audiência de
instrução e julgamento. Numa outra oportunidade discorrerei sobre a audiência
de instrução e julgamento e sentença.
Espero que
este artigo seja uma “luz” àqueles que encontram dificuldade em processo civil.
Luis Gustavo Dias Flauzino.
Acadêmico de Direito.
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