domingo, 16 de outubro de 2011

O procedimento ordinário no processo civil


Por volta de duas semanas atrás, fui procurado por uma de nossas colegas de classe, a Luciana Galantinha, para que eu a auxiliasse na compreensão das fases do procedimento ordinário no processo civil.

Como acho que muitos, não apenas da nossa sala, possuem dificuldades em entender o que é o procedimento ordinário, gostaria de compartilhar uma breve noção deste ponto tão importante do processo civil, aqui neste espaço que criamos.

Primeiramente vamos relembrar as fases do procedimento ordinário. São elas as fases postulatória, saneadora, instrutória, decisória e recursal. Lembrando que estas são as mesmas fases presentes no procedimento sumário, com a diferença apenas na concentração e no momento em que alguns atos são praticados.

Pois bem.

Aquele que quiser provocar a jurisdição para defesa de direitos ou interesses deverá fazê-lo através da petição inicial. Petição esta que deverá conter os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, e não conter nenhum dos vícios do artigo 295.

O juiz, verificando que a petição preenche os referidos requisitos, e não sendo o caso de emenda à inicial nem de indeferimento liminar da petição (ou seja, a petição está apta a provocar a jurisdição), determinará a citação do réu.

O réu será citado conforme o disposto no artigo 222 para apresentar resposta no prazo de 15 dias, em regra. A contagem do prazo será feita na forma do artigo 241. Poderá, o réu, oferecer as seguintes respostas: contestação, exceção e reconvenção.

Existe uma parcela da doutrina que entende serem outras modalidades de resposta do réu a denunciação da lide, nomeação à autoria e o chamamento ao processo (artigos 62 a 80 do CPC), o que, a meu ver, não está incorreto. Mas, para fins de concurso, nos atentaremos às três modalidades clássicas de resposta do réu.

Oferecida exceção, instaurar-se-á processo incidente que suspenderá o curso da ação principal. A exceção correrá em apenso aos autos principais.

Oferecida reconvenção, que correrá nos próprios autos, o autor será intimado a contestar a reconvenção. O juiz julgará, na mesma sentença, ação e reconvenção (artigo 318). Lembrando que a desistência da ação não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

A contestação é, por excelência, a defesa do réu. O seu não oferecimento ocasiona a revelia do requerido. Existem doutrinadores que defendem que a revelia somente ocorre quando o réu não oferece nenhuma modalidade de resposta. De acordo com esta corrente, o réu que não contesta, mas apresenta reconvenção não será revel. Isso, contudo, não impedirá a ocorrência dos efeitos da revelia.

Revelia, portanto, é diferente dos efeitos da revelia. Em regra, a revelia induz aos seus efeitos, que incluem a presunção de veracidade dos fatos alegados, o transcurso dos prazos independentemente de intimação e o julgamento antecipado da lide. Se ocorrer alguma das hipóteses do artigo 320, a revelia não induzirá a seus efeitos.

Na contestação, o réu poderá levantar preliminares (objeções processuais do artigo 301), defesa de mérito direta e/ou indireta.

Se o réu arguir preliminares, o juiz dará ao autor o direito de réplica em dez dias, nos termos do artigo 327.
Se o réu contestar o direito que constitui fundamento da pretensão do autor (defesa de mérito direta), o requerente poderá, em dez dias, propor ação declaratória incidente (artigo 325). Esta ação declaratória nada mais é do que a “ampliação” dos pedidos formulados pelo autor. Assim, se “x” pretende alimentos, o “y” contesta dizendo que não é o pai, “x”, por meio da ação declaratória incidente, solicitará que o juiz também se manifeste acerca da paternidade.

Por fim, se o réu apresentar defesa de mérito indireta, (fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor) o juiz também dará ao requerente o direito de réplica, nos termos do artigo 326.

Assim, encerra-se a fase postulatória.

Em seguida, o juiz deverá avaliar se existem vícios que podem ser sanados ou se ocorrerá julgamento antecipado da lide (artigo 330). Sanados ou inexistentes vícios que impeçam a resolução do mérito e não ocorrendo as hipóteses dos artigo 330, o juiz terá duas possibilidades.

Se a ação versar sobre direito indisponível ou se for improvável a conciliação, o juiz declarará saneado o processo e determinará que a partes especifiquem as prova que pretendam produzir em audiência de instrução e julgamento. Já se a ação versar sobre direitos disponíveis, o juiz agendará audiência de tentativa de conciliação.  Se as partes chegarem a um acordo, este será homologado pelo juiz. Se não chegarem, o juiz especificará os pontos controvertidos e as partes explicitarão as provas que pretendem produzir em futura audiência de instrução e julgamento.

É muito comum que a audiência de conciliação e a de instrução e julgamento ocorram na mesma ocasião, na tentativa de promover rapidez ao processo.

Aqui se encerra a fase saneadora. Importante destacar que o saneamento é atividade permanente juiz. Isso significa dizer que a qualquer momento ele pode reconhecer circunstância que impeça a resolução do mérito, extinguindo o feito nos termos do artigo 267.

Se as partes, ao especificarem as provas, requisitarem prova pericial, esta será produzida antes da audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 420 e seguintes do CPC.

Este é o procedimento ordinário até o início da fase instrutória, na audiência de instrução e julgamento. Numa outra oportunidade discorrerei sobre a audiência de instrução e julgamento e sentença.

Espero que este artigo seja uma “luz” àqueles que encontram dificuldade em processo civil.

Luis Gustavo Dias Flauzino.
Acadêmico de Direito.

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